Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 121
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 121- As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
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