Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 145
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo VI - DA PERDA DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 145- Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 anos.
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