Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 187
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Art. 187- Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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