Legislação
Lei 9.469, de 10/07/1997
- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1º - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - (Revogado pela Lei 13.140, de 26/06/2015. Vigência em 26/12/2015).
Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 48 (Revoga o § 2º. Vigência em 26/12/2015).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001): [§ 2º - O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.]
Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001 (Acrescenta o § 2º. Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em Lei).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;