Legislação

Lei 9.469, de 10/07/1997

Art.

Administrativo. Regulamente o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 8.197, de 27/06/1991, e a Lei 9.081, de 19/07/1995, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 44 (arts. 1º, 2º e 6º. Vigência em 26/12/2015)
Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 8º (art. 2º)
Lei 12.348, de 15/12/2010 (art. 1º, § 2º)
Medida Provisória 496, de 19/07/2010 (art. 1º, § 2º)
Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 4º-A [efeitos a partir de 16/12/2009efeitos a partir de 16/12/2009])
Lei 11.941, de 27/05/2009 (arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 2º, 3º, 7º, 7º-A e 10-A)
Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 2º e 7º)
Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001 (art. 6º, § 2º)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.561- 6/1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Decreto 10.201, de 15/01/2020 ([Retificado em 20/01/2020]. Administrativo. Regulamenta a Lei 9.469/1997, art. 1º, § 4º e a Lei 9.469/1997, art. 2º, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais)