Legislação

Lei 9.807, de 13/07/1999

Art. 19-A

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 19-A

- Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Lei 12.483, de 08/09/2011 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”

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