Legislação
Lei 9.807, de 13/07/1999
(D.O. 14/07/1999)
- O art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/73, fica acrescido do seguinte § 7º:
- O parágrafo único do art. 58 da Lei 6.015, de 31/12/73, com a redação dada pela Lei 9.708, de 18/11/98, passa a ter a seguinte redação:
- O art. 18 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a ter a seguinte redação:
- A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.
- Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Lei 12.483, de 08/09/2011 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1999. Fernando Henrique Cardoso