Legislação

Lei 9.807, de 13/07/1999
(D.O. 14/07/1999)

Art. 16

- O art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/73, fica acrescido do seguinte § 7º:

[§ 7º - Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.]

Art. 17

- O parágrafo único do art. 58 da Lei 6.015, de 31/12/73, com a redação dada pela Lei 9.708, de 18/11/98, passa a ter a seguinte redação:

[Parágrafo único - A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.] (NR)

Art. 18

- O art. 18 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 18 - Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.] (NR)

Art. 19

- A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.


Art. 19-A

- Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Lei 12.483, de 08/09/2011 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”


Art. 20

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento.


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1999. Fernando Henrique Cardoso