Legislação
Lei 9.807, de 13/07/1999
Capítulo I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 11- A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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