Legislação
Lei 9.807, de 13/07/1999
Capítulo I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 3º- Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
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