Legislação

Lei 9.807, de 13/07/1999

Art.

Capítulo I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (Ir para)

Art. 3º

- Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

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