Legislação

Lei 9.807, de 13/07/1999

Art. 19

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 19

- A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.

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