Legislação

Lei 9.807, de 13/07/1999

Art. 14

Capítulo II - DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES (Ir para)

  • Delação premiada
Art. 14

- O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

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