Legislação

Lei 10.336, de 19/12/2001

Art.
Art. 5º

- A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:

[Caput] e incisos com redação dada pela Lei 10.636, de 30/12/2002.

I - gasolina, R$ 860,00 por m3,

II - diesel, R$ 390,00 por m3,

III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m3;

IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m3,

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VII - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m3.

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 6º (Dava Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.]

Redação anterior: [Art. 5º - A CIDE terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I - gasolinas, R$ 501,10 por m³;
II - diesel, R$ 157,80 por m³;
III - querosene de aviação, R$ 32,00 por m³; ( Lei 10.560, de 13/10/2002 - Fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota específica de que trata este inciso, passa a ser de R$ 48,50 por m³.)
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
V - óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por m³.]

§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.

§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.]

§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.]

§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.

§ 4º com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.

Redação anterior: [§ 4º - Fica isenta da CIDE a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no caput deste artigo, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003).

Redação anterior: [§ 5º - Presume-se como destinado a produção de gasolina nafta, adquirida ou importada na forma do § 4º, cuja utilização na elaboração do produto ali referido não seja comprovada.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003).

Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese do § 5º a CIDE incidente sobre a nafta será devida na data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.]

§ 7º - A CIDE devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.

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