Legislação
Medida Provisória 556, de 23/12/2011
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º (Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE) [Art. 5º - (...).
(...)
VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 7º, I (Inc. VIII. Efeitos a partir de 01/04/2012) (...)] (NR)
[Art. 9º - (...).
(...)
§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado.] (NR)
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