Legislação

Medida Provisória 556, de 23/12/2011

Art.
Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1º e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5º da Lei 10.336/2001; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília, 23/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

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