Legislação

Lei 10.336, de 19/12/2001

Art.

Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 17 (art. 1º-A)
Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 14 (art. 1º-A)
Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º (art. 1º. Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º, art. 8º - Vigência temporária por 5 anos)
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 6º (arts. 5º e 9º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 8º-A e 14)
Lei 10.925, de 23/07/2004 (art. 14, § 3º. Vigência em 01/11/2004)
Lei 10.866, de 04/05/2004 (arts. 1º-A e 1º-B)
Lei 10.865, de 30/04/2004 (art. 3º, § 3º)
Lei 10.833, de 29/12/2003 (arts. 5º e 8º-A)
Lei 10.636, de 30/12/2002 (arts. 5º e 8º)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto 5.987/2006 (Regulamento. Compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel)
Decreto 5.060/2004 (Alíquota. Redução)
Lei 10.890/2004 (Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A, nas condições que especifica)
Decreto 4.565/2003 (Alíquota. Redução).
Lei 10.560/2002 (art. 5º, III. Novos valores)
Decreto 4.066/2001 (Alíquota. Redução).