Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Art. 107
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 107- O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2º, inc. I, da Lei 10.522, de 19/07/2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, as irregularidades e omissões verificadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;