Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 16- A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei devem ser compatíveis com a meta de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo IV desta Lei.
§ 1º - Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inc. VI, desta Lei.
§ 2º - Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração do resultado primário a que se refere o inc. XI do Anexo II desta Lei, de forma a permitir a exclusão de despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados com os Organismos Financeiros Internacionais.
§ 4º - Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, deverá o Poder Executivo encaminhar à Comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição as justificativas das alterações e os novos critérios de apuração do resultado primário.
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