Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 15

- A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados na internet, ao menos:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000;

b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a lei orçamentária anual e seus anexos;

d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item VII do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;

h) até o sexagésimo dia após a publicação da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

i) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos e convênios referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

j) o relatório de gestão integrante das tomadas ou prestações de contas anuais e extraordinárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, no prazo de 30 (trinta) dias após o envio ao Tribunal de Contas da União - TCU dos respectivos processos de tomadas e prestações de contas;

II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos.

§ 2º - A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sidor.


Art. 16

- A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei devem ser compatíveis com a meta de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1º - Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inc. VI, desta Lei.

§ 2º - Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração do resultado primário a que se refere o inc. XI do Anexo II desta Lei, de forma a permitir a exclusão de despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados com os Organismos Financeiros Internacionais.

§ 4º - Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, deverá o Poder Executivo encaminhar à Comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição as justificativas das alterações e os novos critérios de apuração do resultado primário.


Art. 17

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, em 2005, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2004, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30/06/2004.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput aquelas destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput, bem como à realização do processo eleitoral municipal de 2004.

§ 2º - Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2005;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2004 e 2005;

III - para realização de referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional;

IV – decorrentes da implantação de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis 10.259/2001, e 10.772/2003, e varas do trabalho, criadas pela Lei 10.770/2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771/2003, observadas as condições previstas nas respectivas leis;

V – para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e respectiva contrapartida; e

VI – benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.

§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inc. V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III - o anexo previsto no art. 85 desta Lei.


Art. 18

- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária de 2005, cujo valor total ultrapasse sete vezes o limite estabelecido no art. 23, inc. I, alínea [c], da Lei 8.666, de 21/06/93, contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total da obra;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2005 a 2007; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 105 desta Lei.

§ 1º - Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2005, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 2º - No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício, desde que superior ao valor previsto no caput.

§ 3º - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na lei orçamentária de 2005.


Art. 19

- Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

§ 1º - Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.

§ 2º - (VETADO)

§ 2º-A - No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inc. I, alínea [a] , da Lei 8.666, de 21/06/93.

§ 2º-A acrescentado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

§ 3º - O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 1º.

§ 4º - As entidades constantes do orçamento de investimento das estatais deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o Siasg, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º - (VETADO)

§ 5º-A - O disposto no § 2º-A deste artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do Siasg que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

§ 5º-A acrescentado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.


Art. 20

- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais ali referidos, até 01/08/2004, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária de 2004, e seus contratos, fiscalizados.

§ 2º - A falta da identificação de que trata o caput implicará a consideração de que todos os contratos e subtítulos a eles relacionados sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 97 desta Lei.


Art. 21

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


Art. 22

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2005 poderá conter programação constante de Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007.