Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 6º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao projeto de lei orçamentária;
II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias;
III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
a) participação acionária;
b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inc. I, alínea [c], e 239, § 1º, da Constituição.
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