Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 4º

- Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – (VETADO)

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º - O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

§ 4º - Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

a) alterações do produto e da finalidade da ação; e

b) referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 7º - No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

§ 8º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes, deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 10 - (VETADO)


Art. 5º

- (VETADO)


Art. 6º

- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao projeto de lei orçamentária;

II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias;

III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

a) participação acionária;

b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inc. I, alínea [c], e 239, § 1º, da Constituição.


Art. 7º

- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º - O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 16 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo II, inc. XI, desta Lei, as despesas de natureza:

I - financeira - 0;

II - primária obrigatória, quando conste na Seção [I] do Anexo V desta Lei - 1;

III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção [I] do Anexo V desta Lei - 2; ou

IV - despesas primárias que não impactam o resultado primário - 3.

Inc. IV com redação dada pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

Redação anterior: [IV - outras despesas constantes do Orçamento de Investimento que não impactem o resultado primário - 3.]

§ 5º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 6º - A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Governo estadual - 30;

II - Administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - aplicação direta - 90; ou

V - a ser definida - 99.

§ 7º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação [a ser definida - 99].

§ 8º - O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

IV - outras contrapartidas - 3.

§ 9º - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei 9.433, de 08/01/97, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.

§ 10 - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.


Art. 8º

- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único - A vedação contida no art. 167, inc. VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.


Art. 9º

- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inc. III, da Lei 4.320, de 17/03/64, conforme Anexo II desta Lei;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:

a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320/1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inc. II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1º - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 2º - O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no qual serão editadas as correspondentes leis, cuja integridade em relação ao banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

§ 3º - A integridade entre os bancos de dados e os autógrafos dos projetos de lei, referidos no § 2º, são de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 4º - Os projetos referidos nos §§ 1º e 2º serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 5º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 6º - Observado o disposto no art. 97 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 7º - Os anexos da despesa prevista no inc. III, alínea [b], do caput, deverão conter, no projeto de lei orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:

I - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003;

II - constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2003;

III - empenhados no exercício de 2003;

IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004; e

V - propostos para o exercício de 2005.

§ 8º - Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.


Art. 10

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo III desta Lei.


Art. 11

- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2005, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2005, na lei orçamentária de 2004 e em sua reprogramação, e os realizados em 2003, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inc. II, da Lei Complementar 101/2000, em 2003 e suas projeções para 2004 e 2005;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 63, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.


Art. 12

- A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de benefício;

IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

V - às despesas com previdência complementar;

VI - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inc. V, da Constituição;

VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 05/05/2000;

XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei 10.259, de 12/07/2001;

XIII - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública; e

XIV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.424, de 24/12/96.

§ 1º - O disposto no inc. VII aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º - A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inc. VII fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais.


Art. 13

- A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

Parágrafo único - Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.


Art. 14

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor, até 10 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.