Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Art. 99
Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 99- As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar 101/2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ao Congresso Nacional, que, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar 101/2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.
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