Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 97

- O projeto de lei orçamentária anual e a respectiva lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, nos termos do § 6º deste artigo.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em Restos a Pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar já inscritos.

§ 2º - Os indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável à Comissão de que trata o caput, a paralisação cautelar da obra ou serviço, que, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:

I - tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;

II - possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato.

§ 3º - Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no Anexo a que se refere o art. 9º, § 6º, desta Lei, fica vedada qualquer modalidade de execução dos recursos alocados aos subtítulos correspondentes.

§ 4º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no Siafi ou no Siasg, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.

§ 5º - As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades graves apontados, de forma a subsidiar a decisão da Comissão de que trata o caput e do Congresso Nacional.

§ 6º - A decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, com base em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados, terá caráter terminativo, nos termos do Regimento Comum do Congresso Nacional.

§ 7º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput.

§ 8º - Os processos em tramitação no Tribunal de Contas da União que tenham por objeto o exame de obras ou serviços mencionados neste artigo serão instruídos e apreciados prioritariamente, adaptando-se os prazos e procedimentos internos, para o exercício de 2005, de forma a garantir essa urgência.

§ 9º - A inclusão, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 10 - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações ocorridas ao longo do exercício por meio da abertura de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços inscritos em Restos a Pagar.

§ 11 - Para fins do disposto no art. 9º, § 6º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão até 15/08/2004 a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional e funcional e a estrutura programática vigentes com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VIII da Lei 10.837/2004.

§ 12 - A falta da identificação do contrato ou convênio de que trata o § 11 implicará a consideração de que todo subtítulo seja havido como irregular.


Art. 98

- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º - Das informações referidas no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal:

I - as classificações institucional e funcional e a estrutura programática, atualizada conforme constante da Lei Orçamentária de 2004;

II - sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;

III - a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento expresso, na forma do § 5º, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 97, § 2º, desta Lei;

IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;

V - o percentual de execução físico-financeira; e

VI - a estimativa do valor necessário para conclusão.

§ 2º - A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício de 2003 e o fixado para 2004, a regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes obtidos a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, observando-se a reincidência de irregularidades cometidas pelas empresas contratadas para executar os serviços ou fornecer bens, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro VIII anexo à Lei 10.837, de 16/01/2004, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

§ 3º - O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1º.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30/11/2004, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da lei orçamentária.

§ 5º - Durante o exercício de 2005, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades graves, identificados em procedimentos fiscalizatórios, ou ao saneamento de indícios anteriormente apontados, relativos a obras e serviços constantes da lei orçamentária, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de continuação ou paralisação da obra ou serviço.

§ 6º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.


Art. 99

- As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar 101/2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ao Congresso Nacional, que, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar 101/2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.


Art. 100

- (VETADO)


Art. 100-A

- Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inc. II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

Artigo acrescentado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan;

VI - Sistema de Informação das Estatais - Siest; e

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.