Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo VI - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO (Ir para)
Art. 92- As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do [déficit] habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II - para o Banco do Brasil S.A, aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, inclusive via incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros;
III - Para o Banco do Nordeste do Brasil S.A, Banco da Amazônia S.A, Banco do Brasil S.A, e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro, pequenas e médias empresas;
IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;
b) financiamento dos programas do Plano Plurianual 2004-2007;
c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;
d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;
f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;
g) redução das desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea [e];
h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas; e
i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito;
V - Para a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste – FCO.
§ 1º - É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização; e
III - importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrado, manifestamente, impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País.
§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.
§ 3º - O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de fomento, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o previsto para 2004 e o estimado para 2005, detalhado na forma do § 4º.
§ 4º - Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição demonstrativos consolidados, por agência de fomento, relativos a empréstimos e financiamentos, dos quais constarão as aplicações no período, inclusive a fundo perdido, os recebimentos no período e os saldos atuais, discriminando-se o total por região, unidade da federação, setor de atividade, origem dos recursos aplicados e porte do tomador.
§ 5º - A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 4º observará os seguintes critérios:
I - a definição do porte do tomador levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;
II - os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
III - a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:
a) Recursos Próprios;
b) Recursos do Tesouro; e
c) Recursos de Outras Fontes.
§ 6º - O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, em maio e setembro, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º - O plano de aplicação de que trata o § 3º deverá observar a seguinte forma:
a) os empréstimos e financiamentos deverão demonstrar separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, o que os compõem: recursos próprios, do Tesouro e de outras fontes;
c) a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES.
§ 8º - As agências financeiras oficiais de fomento deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito consoante as determinações constantes do § 4º.
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