Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 18- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária de 2005, cujo valor total ultrapasse sete vezes o limite estabelecido no art. 23, inc. I, alínea [c], da Lei 8.666, de 21/06/93, contendo:
I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - valor total da obra;
IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2005 a 2007; e
VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 105 desta Lei.
§ 1º - Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2005, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 2º - No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício, desde que superior ao valor previsto no caput.
§ 3º - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na lei orçamentária de 2005.
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