Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 117

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 117

- Os projetos de lei e medidas provisórias que importem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2005 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2005 a 2007, detalhando a memória de cálculo respectiva.

§ 1º - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º - O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.

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