Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 22- O Projeto de Lei Orçamentária de 2005 poderá conter programação constante de Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007.
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