Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 100-A- Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inc. II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
Artigo acrescentado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan;
VI - Sistema de Informação das Estatais - Siest; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.
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