Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 80

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 80

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos federais alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 85 desta Lei.

Parágrafo único - Aos limites estabelecidos na forma do caput serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição, as quais deverão constar de programação específica.

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