Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção IV - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 65- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, preferencialmente, na segunda quinzena de maio e na primeira de outubro.
§ 1º - Observado o disposto no caput, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15/10/2005.
§ 2º - Os créditos a que se refere o caput serão encaminhados, de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária de 2005, ajustadas a reformas administrativas supervenientes, exceto quando se destinarem:
I - às despesas com pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade;
II - ao serviço da dívida; ou
III - ao atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.
§ 3º - A exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inc. I do § 2º, não se aplica quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, de que trata o inc. III do mesmo parágrafo.
§ 4º - O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 5º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 6º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incs. I e II, da Lei 4.320/1964.
§ 7º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulo existentes.
§ 8º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inc. III, alínea "a", desta Lei.
§ 10 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
§ 11 - Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.
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