Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 64

- As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do orçamento de investimento;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, condicionada a existência de prévia solicitação do Presidente da Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º da Constituição, e à verificação de inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais; e

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e para os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 38 desta Lei.

§ 2º - Não se aplica a exigência estabelecida no inc. II para definição da modalidade de aplicação 99 e para redução da modalidade 90, que serão realizadas diretamente no Siafi pela unidade orçamentária.

§ 3º - A exigência de prévia solicitação de que trata o inc. II deste artigo aplica-se apenas às modalidades de aplicação 30, 40 e 50 relativas a dotações que tenham sido incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas individuais e coletivas, de bancada ou de comissão.

§ 4º - Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incs. I e III deste artigo.

§ 4º acrescentado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.


Art. 65

- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, preferencialmente, na segunda quinzena de maio e na primeira de outubro.

§ 1º - Observado o disposto no caput, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15/10/2005.

§ 2º - Os créditos a que se refere o caput serão encaminhados, de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária de 2005, ajustadas a reformas administrativas supervenientes, exceto quando se destinarem:

I - às despesas com pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade;

II - ao serviço da dívida; ou

III - ao atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.

§ 3º - A exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inc. I do § 2º, não se aplica quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, de que trata o inc. III do mesmo parágrafo.

§ 4º - O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

§ 5º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.

§ 6º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incs. I e II, da Lei 4.320/1964.

§ 7º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulo existentes.

§ 8º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inc. III, alínea "a", desta Lei.

§ 10 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

§ 11 - Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.


Art. 66

- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei.

§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, inc. III, da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por atos, respectivamente:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

III - do Procurador-Geral da República.

§ 2º - Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a Seção [I] do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 7º do art. 65 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.

§ 4º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Sidor.

§ 5º - O órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata o caput.

§ 6º - Os Anexos dos créditos de que trata este artigo obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária.


Art. 67

- É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 10 do art. 65 e do § 1º do art. 66, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.


Art. 68

- Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art. 12, incs. XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.


Art. 69

- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o disposto no § 6º do art. 66 desta Lei.


Art. 70

- Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31/12/2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção [I] do Anexo V desta Lei;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET; e

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 09/12/93.