Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 19

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

§ 1º - Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.

§ 2º - (VETADO)

§ 2º-A - No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inc. I, alínea [a] , da Lei 8.666, de 21/06/93.

§ 2º-A acrescentado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

§ 3º - O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 1º.

§ 4º - As entidades constantes do orçamento de investimento das estatais deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o Siasg, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º - (VETADO)

§ 5º-A - O disposto no § 2º-A deste artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do Siasg que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

§ 5º-A acrescentado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

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