Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 69

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção IV - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 69

- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o disposto no § 6º do art. 66 desta Lei.

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