Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 48

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)

Art. 48

- Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar, pela internet:

a) até 30 de setembro, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências; e

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

II - viabilizar acompanhamento, pela Internet, dos processos de liberação de recursos;

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.

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