Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 44

- As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º - A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;

c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e na Região Centro-Oeste; e

b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.

§ 2º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incs. I e II, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias;

III - se destinarem:

a) a ações de segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;

c) ao atendimento dos programas de educação básica;

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.

§ 3º - Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incs. I e II, poderão ser ampliados quando esses limites inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.


Art. 45

- Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei 10.180, de 06/02/2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2005 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.


Art. 46

- A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência voluntária, poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do Siafi, instituído pela Instrução Normativa MF/STN 01, de 04/05/2001, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º - O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.


Art. 47

- Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de Convênios do Siafi.


Art. 48

- Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar, pela internet:

a) até 30 de setembro, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências; e

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

II - viabilizar acompanhamento, pela Internet, dos processos de liberação de recursos;

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.


Art. 49

- Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.


Art. 50

- (VETADO)


Art. 51

- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2005, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos.


Art. 52

- Nos empenhos da despesa referentes a Transferências Voluntárias indicar-se-á o município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos recursos.

Parágrafo único - Nos empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas no momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI, de modo a se ter sempre caracterizado o município beneficiado pela aplicação dos recursos.


Art. 53

- As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 104 desta Lei.


Art. 54

- A proposta orçamentária de 2005 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:

I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior; e

II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei 10.308, de 20/11/2001.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para os fins do inc. I, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001.