Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 58

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 58

- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inc. XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do orçamento fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

§ 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incs. I, alínea [a], e II, da Constituição, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inc. XI, da Constituição.

§ 3º - As receitas de que trata o inc. IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 4º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.

§ 5º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1º, da Lei 8.742, de 07/12/93, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

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