Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 49

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)

Art. 49

- Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.

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