Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 9º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inc. III, da Lei 4.320, de 17/03/64, conforme Anexo II desta Lei;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320/1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inc. II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 2º - O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no qual serão editadas as correspondentes leis, cuja integridade em relação ao banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
§ 3º - A integridade entre os bancos de dados e os autógrafos dos projetos de lei, referidos no § 2º, são de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 4º - Os projetos referidos nos §§ 1º e 2º serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 5º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 6º - Observado o disposto no art. 97 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 7º - Os anexos da despesa prevista no inc. III, alínea [b], do caput, deverão conter, no projeto de lei orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003;
II - constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2003;
III - empenhados no exercício de 2003;
IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004; e
V - propostos para o exercício de 2005.
§ 8º - Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
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