Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 98

Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 98

- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º - Das informações referidas no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal:

I - as classificações institucional e funcional e a estrutura programática, atualizada conforme constante da Lei Orçamentária de 2004;

II - sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;

III - a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento expresso, na forma do § 5º, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 97, § 2º, desta Lei;

IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;

V - o percentual de execução físico-financeira; e

VI - a estimativa do valor necessário para conclusão.

§ 2º - A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício de 2003 e o fixado para 2004, a regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes obtidos a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, observando-se a reincidência de irregularidades cometidas pelas empresas contratadas para executar os serviços ou fornecer bens, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro VIII anexo à Lei 10.837, de 16/01/2004, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

§ 3º - O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1º.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30/11/2004, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da lei orçamentária.

§ 5º - Durante o exercício de 2005, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades graves, identificados em procedimentos fiscalizatórios, ou ao saneamento de indícios anteriormente apontados, relativos a obras e serviços constantes da lei orçamentária, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de continuação ou paralisação da obra ou serviço.

§ 6º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

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