Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 2º- As ações prioritárias, e as respectivas metas, da Administração Pública Federal para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser incluídas no projeto e na lei orçamentária.
§ 1º - O anexo mencionado no caput conterá seção específica denominada [Ações Relativas ao Choque Social para Proteção da População de Baixa Renda], que terá prioridade na execução do orçamento, recomendando-se atenção especial no caso de aplicação do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
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