Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 2º

- As ações prioritárias, e as respectivas metas, da Administração Pública Federal para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser incluídas no projeto e na lei orçamentária.

§ 1º - O anexo mencionado no caput conterá seção específica denominada [Ações Relativas ao Choque Social para Proteção da População de Baixa Renda], que terá prioridade na execução do orçamento, recomendando-se atenção especial no caso de aplicação do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.


Art. 3º

- (VETADO)