Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 104- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
Parágrafo único - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão correr à conta das mesmas dotações destinadas às respectivas categorias de programação, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.
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