Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).

§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º - O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 16 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo II, inc. XI, desta Lei, as despesas de natureza:

I - financeira - 0;

II - primária obrigatória, quando conste na Seção [I] do Anexo V desta Lei - 1;

III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção [I] do Anexo V desta Lei - 2; ou

IV - despesas primárias que não impactam o resultado primário - 3.

Inc. IV com redação dada pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

Redação anterior: [IV - outras despesas constantes do Orçamento de Investimento que não impactem o resultado primário - 3.]

§ 5º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 6º - A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Governo estadual - 30;

II - Administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - aplicação direta - 90; ou

V - a ser definida - 99.

§ 7º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação [a ser definida - 99].

§ 8º - O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

IV - outras contrapartidas - 3.

§ 9º - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei 9.433, de 08/01/97, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.

§ 10 - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total