Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 17

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, em 2005, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2004, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30/06/2004.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput aquelas destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput, bem como à realização do processo eleitoral municipal de 2004.

§ 2º - Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2005;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2004 e 2005;

III - para realização de referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional;

IV – decorrentes da implantação de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis 10.259/2001, e 10.772/2003, e varas do trabalho, criadas pela Lei 10.770/2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771/2003, observadas as condições previstas nas respectivas leis;

V – para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e respectiva contrapartida; e

VI – benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.

§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inc. V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III - o anexo previsto no art. 85 desta Lei.

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