Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 59

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 59

- O orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo equivalente ao crescimento real do PIB [per capita] em 2004; e

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13/09/2000.

§ 1º - Para efeito do inc. I, será considerada a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2004 constante da proposta orçamentária para o exercício de 2005.

§ 2º - Para os efeitos do inc. II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art 198, § 3º, da Constituição.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - Sendo as dotações da lei orçamentária insuficientes ao cumprimento do disposto no inc. I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.

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