Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 59- O orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo equivalente ao crescimento real do PIB [per capita] em 2004; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13/09/2000.
§ 1º - Para efeito do inc. I, será considerada a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2004 constante da proposta orçamentária para o exercício de 2005.
§ 2º - Para os efeitos do inc. II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art 198, § 3º, da Constituição.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Sendo as dotações da lei orçamentária insuficientes ao cumprimento do disposto no inc. I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;