Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 55

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Subseção IV - DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS (Ir para)

Art. 55

- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial [pro rata temporis].

§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.

§ 3º - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

§ 4º - Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.

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