Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 109

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 109

- A avaliação de que trata o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 101/2000, será efetuada com fundamento no anexo específico à Mensagem que encaminhou o projeto desta Lei, apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2005, conforme art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar.

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