Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Subseção II - DAS VEDAÇÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Art. 36- É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere.
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