Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 29

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República; e

f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas:

a) aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; e

b) as ações relativas a transporte metroviário de passageiros;

VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:

a) creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

b) (VETADO)

VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IX - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração federal indireta, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e

X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, ressalvado, neste último caso, o destinado aos quadros de pessoal exclusivo do convenente e do interveniente.

§ 1º - Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incs. I e II do caput, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;

c) representações diplomáticas no exterior;

d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e

e) as despesas dessa natureza, relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e cobertas com recursos provenientes da renda consular;

II - no inc. III do caput, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;

III - no inc. VI do caput, as despesas com assistência técnica e cooperação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração, e aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas, bem como das ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição;

Inc. III com redação dada pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

Redação anterior: [III - no inc. VI do caput, as despesas para atender à assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais com vistas ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar 101/2000, e às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição;]

IV - (VETADO)

§ 2º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.


Art. 30

- É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei 8.742, de 07/12/93; ou

IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei 9.790, de 23/03/99.


Art. 31

- É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput, no inc. I do art. 34 desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.


Art. 32

- É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei 4.320/1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei 9.637, de 15/05/98;

V - consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos;

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

VII - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou

VIII – (VETADO)


Art. 33

- A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei 4.320/1964.


Art. 34

- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição e instalação de equipamentos e para aquisição de material permanente, exceto no caso do inc. IV do art. 32;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2005 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; e

V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

§ 1º - Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inc. IV, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A determinação contida no inc. II não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.


Art. 35

- Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 30, 31, 32 e 33, bem como serem realizadas de acordo com o art. 104.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS.


Art. 36

- É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere.


Art. 37

- Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 20/07/2004.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.


Art. 38

- Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.


Art. 39

- A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 44, § 1º, desta Lei.

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30/06/2004, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no item XVII do Anexo III desta Lei.


Art. 40

- Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias federais.

Parágrafo único - Não se incluem no limite fixado no caput os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.


Art. 41

- (VETADO)


Art. 42

- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

§ 2º - É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Siafi, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.


Art. 43

- Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do Siafi.