Legislação
Lei 10.934, de 11/08/2004
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Subseção III - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 45- Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei 10.180, de 06/02/2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2005 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
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