Legislação
Lei 11.182, de 27/09/2005
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
§ 1º - O Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 2º - O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31/12/2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O ingresso no Quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31/12/2001, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.]
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691, de 28/07/1993. [[Lei 8.691/1993, art. 1º.]]
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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